Juiz não vê erro e nega apagar vídeos de Botelho e Mendes
O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Jamilson Haddad Campos, negou pedido de liminar do deputado federal Abílio Brunini (PL) para retirar das redes sociais vídeos divulgados pelo presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (União), junto com o governador Mauro Mendes (União), para o aniversário de Cuiabá, 8 de abril, e Dia do Trabalhador, 1º de maio.
A ação foi protocolada pelo Partido Liberal (PL), sob comando de Abílio. Nela, ele alegou que os vídeos tratam-se de propaganda antecipada, uma vez que as propagandas não se destinaram a difundir programas partidários, mas sim, a realizar promoção pessoal de Botelho, que é pré-candidato a prefeito de Cuiabá.
No entanto, o juiz disse cou que Botelho é filiado do União Brasil e está em mandato e que não houve pedido expresso de voto.
“No presente caso, há de se salientar que o representado é filiado ao União Brasil e está em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo Estadual e nas publicações apontadas como irregulares pelo representante não se verificou pedido expresso de voto - nem mesmo com o uso de 'palavras mágicas'- ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro pelo representado”, diz trecho da decisão.
O juiz também reforçou que a Resolução TSE nº 23.679/2022 admite, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada a partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo.
“In casu, é possível extrair que as propagandas partidárias em questão, trataram de mencionar ações do Partido, sob a condução dos filiados, em temas como habitação, infraestrutura e saúde pública, além de divulgar a posição da agremiação em relação a temas políticos, não havendo que se falar em promoção ou alusão à pretensa candidatura do Representado”, afirmou.
O juiz, então, conclui que não é possível extrair conteúdo eleitoral das postagens mencionadas pelo PL, pois não revelam relação com a disputa político-eleitoral.
“É sabido que existem conteúdos que emanam do princípio democrático representativo, usados em caráter informativo e compatível com o múnus público da função de parlamentar, como ocorreu no presente caso. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não devem configurar propaganda eleitoral extemporânea”, afirmou o magistrado.
Ao indeferir a tutela de urgência do pedido, o magistrado deu prazo de dois dias para que a defesa de Botelho e o Ministério Público Eleitoral se manifestem na ação.









