Pérsio Landim destaca limites da recuperação judicial para produtores rurais
A recuperação judicial pode representar uma importante ferramenta para produtores rurais em dificuldades financeiras, mas o ingresso no processo não significa que todas as dívidas ficarão automaticamente protegidas contra cobranças e execuções. Pela legislação, determinados créditos permanecem fora dos efeitos da recuperação judicial, mesmo durante o chamado stay period, período de suspensão das execuções.
O mecanismo, que em regra suspende as execuções por 180 dias, encontra limites previstos na Lei nº 11.101/2005, modificada pela Lei nº 14.112/2020. Para o advogado especialista em agronegócio Pérsio Landim, compreender essas exceções antes de ingressar com o pedido é fundamental para evitar uma falsa percepção de proteção patrimonial.
“Um dos principais equívocos do produtor é acreditar que a recuperação judicial vai paralisar todo o passivo. Não é assim. Existem créditos que permanecem fora do processo e podem continuar sendo cobrados, o que pode alterar completamente a estratégia de recuperação”, afirma Pérsio Landim.
Entre as principais obrigações que não se submetem à recuperação judicial estão aquelas garantidas por alienação fiduciária. Nesses casos, bens móveis vinculados à garantia, como máquinas e implementos agrícolas, podem ficar sujeitos aos direitos do credor, conforme as regras específicas da legislação.
“É preciso olhar não apenas para o valor total da dívida, mas principalmente para a forma como cada obrigação foi contratada e quais garantias foram oferecidas. Uma dívida de R$ 10 milhões, por exemplo, não significa necessariamente que os R$ 10 milhões estarão sujeitos ao plano de recuperação”, explica o advogado.
Outro grupo relevante envolve os recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), previstos no artigo 49, § 7º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Parte importante das operações tradicionais de custeio rural pode estar enquadrada nessa categoria, dependendo das características da operação.
Também estão entre as exceções determinadas dívidas relacionadas à aquisição de propriedade rural contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme previsão do artigo 49, § 9º.
A lista inclui ainda as obrigações decorrentes de determinadas Cédulas de Produto Rural (CPRs) utilizadas em operações de barter. A CPR é disciplinada pela Lei nº 8.929/1994, posteriormente alterada por outras normas, inclusive pela Lei nº 14.112/2020.
Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.178.558/MT, que o crédito decorrente de CPR representativa de operação barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando a execução para entrega de produto é convertida em cobrança de quantia em dinheiro.
Para Landim, a decisão reforça a necessidade de o produtor conhecer detalhadamente a composição do próprio passivo.
“O produtor precisa fazer um verdadeiro raio-X das dívidas antes de tomar a decisão de pedir recuperação judicial. Não basta saber quanto deve. É necessário identificar quem é o credor, qual é o instrumento utilizado, qual garantia foi constituída e se aquele crédito efetivamente estará dentro ou fora da recuperação”, destaca.
Bens essenciais podem ter proteção durante o período de suspensão
Apesar das limitações, a legislação prevê uma proteção específica para determinados bens de capital essenciais à atividade produtiva durante o período de suspensão. O STJ já reconheceu que bens corpóreos utilizados no processo produtivo e que preencham os requisitos legais podem permanecer na posse da empresa ou do produtor durante o stay period.
No agronegócio, essa discussão pode envolver equipamentos indispensáveis à produção e à armazenagem. A proteção, contudo, não deve ser confundida com uma blindagem geral de todo o patrimônio ou dos produtos agrícolas.
Em precedente posterior, o STJ decidiu que produtos agrícolas como soja e milho não são considerados bens de capital essenciais para fins da proteção prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
“Máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade podem, dependendo do caso concreto, receber a proteção legal. Já a safra e os grãos têm natureza diferente e não podem ser tratados automaticamente como bens de capital. Essa distinção é muito importante para o produtor que está planejando uma recuperação”, explica Landim.
Na avaliação do especialista, o planejamento anterior ao pedido é decisivo para dimensionar a efetividade da recuperação judicial.
“Antes de entrar com a recuperação, o produtor deve mapear o passivo por instrumento, garantia e origem do crédito. Só depois desse diagnóstico será possível saber qual parcela da dívida estará efetivamente submetida ao processo e qual continuará sujeita a medidas de cobrança fora dele”, conclui Pérsio Landim.
A análise individualizada é especialmente relevante porque a composição do endividamento pode fazer com que uma parcela significativa do passivo permaneça fora da recuperação judicial, reduzindo o alcance prático da medida e exigindo estratégias específicas para os créditos não sujeitos ao processo.










