Juiz inocenta Silval, Éder e outros; instituto devolverá R$ 957 mil
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar o ex-governador Silval Barbosa e os ex-secretários Éder de Moraes Dias e Vivaldo Lopes por suposto desvio de R$ 3,5 milhões.
Na sentença, disponibilizada no último dia 16, o magistrado entendeu que não houve dolo por parte dos ex-agentes públicos em causar danos ao erário.
Por outro lado, Marques condenou a Organização Razão Social – OROS (antiga denominação do Instituto de Desenvolvimento de Programas – IDEP) a devolver R$ 957.781,42 aos cofres públicos.
A ação por improbidade administrativa apurou possíveis fraudes no convênio celebrado entre o Estado, através da Casa Civil, com a Oscip, destinado a uma ação de saúde ocular em 2011.
O Ministério Público alegou que Silval, Éder, Vivaldo juntamente com Ronildo Viccari, Júlio Cesar Vieira e Edmilson Soares Sena – representantes do instituto – teriam celebrado o convênio como pretexto para “fins escusos”, com o desvio de verbas públicas.
A conclusão do magistrado, contudo, foi diversa. Ele analisou as provas produzidas na ação e entendeu que o MP não demonstrou que os acusados tiveram culpa ou intenção de lesionar o erário.
Na sentença, Marques destacou as declarações de Silval, que em delação premiada, negou qualquer ato ilícito e esclareceu o convênio com a Oscip foi criado com a única finalidade de quitar o passivo decorrente do “Programa de Óculos”, destinado ao atendimento oftalmológico e fornecimento de óculos à população carente.
“As informações prestadas pelo colaborador, tanto em sede de colaboração premiada quanto em juízo, não evidenciam conluio ou ajuste para o desvio de verbas públicas. Ao contrário, demonstram que o convênio teria sido pactuado com o propósito de solucionar uma pendência anterior, sem que haja indícios ou comprovação de enriquecimento ilícito por parte dos agentes envolvidos. Ademais, não há informações que indiquem a ausência da prestação dos serviços”, destacou o juiz.
Mesmo que o caso apresente algumas irregularidades e falhas, estas não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido pela legislação, conforme salientou o juiz.
“É certo que os autos reúnem documentos que evidenciam diversas irregularidades, tanto na fase de pactuação do convênio quanto em sua execução, conforme apontado na Perícia Contábil realizada pelo Tribunal de Contas e no Relatório Final da Tomada de Contas Especial. Contudo, tais elementos, embora relevantes para apontar falhas administrativas e execução deficitária, não permitem concluir que a conduta pessoal e individualizada dos requeridos tenha sido determinante para a produção do dano ao erário”.
Por fim, o juiz reconheceu a responsabilidade do instituto pela inexecução do contrato. A entidade não comprovou que cumpriu com as obrigações previstas no convênio e terá que devolver os valores recebidos.









