No STJ, grupo empresarial consegue homologação de RJ sem certidões negativas de débito fiscal
O Grupo Casa do Pedreiro, composto por uma distribuidora e uma loja de materiais para construção na cidade de Várzea Grande, obteve uma decisão no STJ que confirmou a homologação de sua recuperação judicial sem a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
A decisão foi proferida no dia 10/10/2024, pelo Ministro Afrânio Vilela, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, especializada em processos de natureza tributária. O recurso interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido.
A discussão começou já em primeiro grau, quando a juíza Silvia Renata Anffe Souza homologou a recuperação judicial do grupo empresarial e dispensou a apresentação das certidões de regularidade fiscal, entendendo que os parcelamentos disponíveis não são razoáveis financeiramente.
A União recorreu ao Tribunal de Justiça de MT, porém também não foi vitoriosa. No TJ, foi reconhecido que a homologação da RJ poderia ser condicionada à apresentação das CNDs, “sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete”, diz trecho do voto do Desembargador Sebastião Moraes, Relator do caso.
Consequentemente, a União recorreu ao STJ, porém seu recurso foi inadmitido pela vice-presidente do TJMT em outubro de 2023, no qual fundamentou que “o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ”. Ou seja, no sentido de que não precisa da regularidade fiscal para obter a homologação da RJ.
Então o Fisco Nacional agravou ao STJ, buscando mais uma vez emplacar a tese de que é necessário que a empresa esteja em dias com os tributos para que sua recuperação judicial seja homologada. No entanto, também não teve um resultado positivo na Corte Superior.
Segundo o Ministro Afrânio Vilela, “a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ”, e que “incumbiria à parte interessada apontar precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi feito”.
”Ao que tudo indica, a discussão acerca do crédito fiscal versus recuperação judicial está longe de se encerrar, mesmo com a inserção na Lei, de modalidades de parcelamento, especialmente por ser decisão oriunda de uma Turma do STJ específica de processos fiscais. Ainda que o cerne da decisão tenha sido de natureza processual, certamente o mérito não passou despercebido. Não adianta criar parcelamento fiscal se ele não é exequível e não atende à realidade econômica das empresas em recuperação judicial”, comenta o advogado do grupo em recuperação judicial, João Tito Cademartori Neto.









