Juiz do TRE-MT Pérsio Landim chama atenção para pressão política e assédio religioso
As Eleições Gerais de 2026 recolocam em evidência uma questão que ultrapassa o debate político e alcança diretamente as relações de trabalho: os limites da manifestação de preferências eleitorais por empregadores e demais agentes que ocupam posições de autoridade. Embora a liberdade de expressão assegure a exteriorização de convicções políticas, esse direito não autoriza a utilização do poder econômico ou hierárquico para interferir na consciência e na escolha eleitoral do trabalhador.
A questão assume especial relevância porque a relação de emprego é marcada pela subordinação jurídica. Nesse contexto, uma manifestação aparentemente espontânea pode adquirir caráter coercitivo quando acompanhada de ameaça, promessa de vantagem, discriminação, constrangimento ou qualquer outro mecanismo capaz de induzir o empregado a votar ou apoiar determinado candidato, partido ou corrente política.
A proteção jurídica à liberdade de escolha decorre de um conjunto de normas constitucionais, eleitorais, civis e trabalhistas. Entre os dispositivos relacionados ao tema estão a Lei nº 9.029/1995, o Código Eleitoral, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei das Eleições e as normas que protegem a liberdade de consciência, a igualdade e o livre exercício dos direitos políticos.
A Resolução CSJT nº 355/2023 representa uma das principais referências normativas sobre o assunto no âmbito das relações de trabalho. O ato caracteriza o assédio eleitoral como conduta que envolve distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política e estabelece como elementos relevantes práticas como coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento destinadas a influenciar o voto ou a manifestação política de trabalhadores.
O conceito afasta, portanto, uma interpretação segundo a qual qualquer manifestação política dentro de uma empresa configuraria automaticamente assédio eleitoral. A jurisprudência trabalhista vem estabelecendo uma análise baseada nas circunstâncias concretas de cada caso, considerando a existência de abuso, a posição de autoridade de quem pratica a conduta, a intensidade da pressão e os efeitos produzidos sobre a liberdade do trabalhador.
Decisões de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho demonstram essa preocupação. Há precedentes reconhecendo assédio eleitoral quando o empregador utiliza sua posição para mobilizar empregados em favor de determinada candidatura ou promove reuniões destinadas a direcionar suas escolhas. Em sentido oposto, também existem decisões afastando a caracterização do ilícito quando não demonstrada uma conduta efetivamente coercitiva ou abusiva.
Esse entendimento evidencia uma distinção fundamental: manifestar uma preferência política é diferente de utilizar uma relação de poder para impor essa preferência a terceiros.
O empregador mantém seu direito à liberdade de expressão, assim como qualquer cidadão. O poder diretivo, entretanto, encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador. A subordinação decorrente do contrato de trabalho não transfere ao empregador qualquer autoridade sobre a consciência política, a convicção ideológica ou o voto do empregado.
O sigilo do voto constitui uma das principais garantias desse sistema. A escolha eleitoral pertence à esfera individual do cidadão e não pode ser condicionada à necessidade de demonstrar fidelidade política a superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou grupos sociais.
O Código Eleitoral também estabelece consequências penais para determinadas formas de interferência na liberdade eleitoral, especialmente quando envolvem violência, ameaça, coação, oferecimento ou promessa de vantagem relacionada ao voto. A gravidade dessas condutas decorre justamente do fato de atingirem não apenas um direito individual, mas a própria legitimidade do processo democrático.
Para as Eleições 2026, a Justiça Eleitoral reforçou a preocupação com o ambiente profissional. A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou a regulamentação da propaganda eleitoral e passou a prever expressamente a vedação à propaganda eleitoral e ao assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos ou privados, com responsabilização de quem der causa ou permitir a prática.
A alteração normativa confere maior clareza a um tema que já vinha sendo enfrentado pela Justiça do Trabalho e por outros órgãos de fiscalização e proteção dos direitos políticos.
Na avaliação do juiz-membro titular do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Pérsio Oliveira Landim, o debate deve ser compreendido a partir de uma premissa essencial: a democracia pressupõe a existência de condições para que o cidadão exerça sua escolha de maneira autônoma e sem constrangimentos.
Nesse sentido, o combate ao assédio eleitoral não significa restringir o debate político no ambiente profissional. O objetivo é impedir que uma relação de autoridade seja convertida em mecanismo de controle da vontade individual.
A orientação preventiva, portanto, é que empresas estabeleçam parâmetros objetivos de conduta durante o período eleitoral, especialmente para gestores e profissionais responsáveis pela administração de pessoas. A manifestação individual de uma preferência política não deve ser confundida com práticas que possam induzir, constranger ou retaliar trabalhadores em razão de suas escolhas.
A linha divisória está no abuso. Enquanto a liberdade de expressão protege o direito de manifestar uma opinião, o ordenamento jurídico não admite que essa liberdade seja utilizada como instrumento para limitar a liberdade política de outra pessoa.
Nas Eleições 2026, preservar essa distinção representa mais do que uma questão de conformidade jurídica. Significa proteger a autonomia do eleitor e assegurar que a relação de trabalho não se transforme em espaço de condicionamento da cidadania.










